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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

Parágrafo único

O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 33 e no art. 34 desta Lei Complementar.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994