Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único
O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 33 e no art. 34 desta Lei Complementar.