JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 84 desta Lei Complementar.

Parágrafo único

O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

Art. 46 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994