Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I
acompanhar, pela publicação no Diário Oficial, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:
a
a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e de abertura de créditos adicionais, bem como a de seguridade social;
b
os editais de licitação, os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 39 desta Lei Complementar;
II
realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei Complementar;
III
fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos recebidos pelos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, ou por eles repassados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
§ 1º
As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores da área técnica do Tribunal.
§ 2º
O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.