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Artigo 41, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I

acompanhar, pela publicação no Diário Oficial, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:

a

a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e de abertura de créditos adicionais, bem como a de seguridade social;

b

os editais de licitação, os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 39 desta Lei Complementar;

II

realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei Complementar;

III

fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos recebidos pelos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, ou por eles repassados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

§ 1º

As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores da área técnica do Tribunal.

§ 2º

O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

Art. 41, I, b da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994