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Artigo 40 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

O Conselheiro Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

Art. 40 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994