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Artigo 39, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

De conformidade com o preceituado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

I

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II

concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial.

Parágrafo único

Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 39, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994