JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Compete, ainda, ao Tribunal:

I

realizar, por iniciativa da Câmara Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público distrital;

II

prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa, por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;

III

emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão competente, nos termos do art. 79 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

IV

auditar, por solicitação da Comissão competente ou de comissão técnica da Câmara Legislativa, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.

Parágrafo único

O atendimento de matéria de iniciativa isolada de parlamentar fica sujeito à prévia aprovação da Mesa Diretora.

Art. 38, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994