JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 31 desta Lei Complementar, e fundar-se-á:

I

em erro de cálculo nas contas;

II

em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

III

na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único

A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994