Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º
Os embargos de declaração devem ser opostos por escrito, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 31 desta Lei Complementar.
§ 2º
Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 33 desta Lei Complementar.