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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

§ 1º

Os embargos de declaração devem ser opostos por escrito, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 31 desta Lei Complementar.

§ 2º

Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 33 desta Lei Complementar.

Art. 35, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994