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Artigo 33, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem os seguintes recursos interpostos pelo responsável ou seus sucessores e interessados, ou pelo Ministério Público, conforme previsto no Regimento Interno:

I

reconsideração;

II

embargos de declaração;

III

revisão.

Parágrafo único

Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.