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Artigo 31, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

Os prazos referidos nesta Lei Complementar contam-se da data:

I

do recebimento pelo responsável ou interessado:

a

da citação ou da comunicação de audiência;

b

da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

c

da comunicação de diligência;

d

da notificação;

II

da publicação de edital no Diário Oficial, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

III

nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial.

Art. 31, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994