Artigo 31, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os prazos referidos nesta Lei Complementar contam-se da data:
I
do recebimento pelo responsável ou interessado:
a
da citação ou da comunicação de audiência;
b
da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;
c
da comunicação de diligência;
d
da notificação;
II
da publicação de edital no Diário Oficial, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III
nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial.