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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único

A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994