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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 20 e seu parágrafo único desta Lei Complementar.

Parágrafo único

A notificação será feita na forma prevista no art. 23 desta Lei Complementar.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994