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Artigo 24, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial constituirá:

I

no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;

II

no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 19 desta Lei Complementar;

III

no caso de contas irregulares:

a

obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista no art. 20 e parágrafo único desta Lei Complementar;

b

título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c

fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei Complementar.

Art. 24, III, b da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994