Artigo 23, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I
mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II
pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III
por edital publicado no Diário Oficial quando o seu destinatário não for localizado.
Parágrafo único
A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.