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Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:

I

mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II

pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III

por edital publicado no Diário Oficial quando o seu destinatário não for localizado.

Parágrafo único

A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

Art. 23, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994