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Artigo 23, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:

I

mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II

pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III

por edital publicado no Diário Oficial quando o seu destinatário não for localizado.

Parágrafo único

A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

Art. 23, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994