Artigo 17, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As contas serão julgadas:
I
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II
regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a
omissão no dever de prestar contas;
b
prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c
dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1º
O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processos de tomada ou prestação de contas.
§ 2º
Nas hipóteses do inciso III, alíneas "c" e "d" deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a
do agente público que praticou o ato irregular;
b
do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3º
Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao órgão competente, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. Subseção I Contas Regulares