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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 15 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994