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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º

Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º

Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

§ 3º

Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar.

Art. 11, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994