JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I

relatório de gestão;

II

relatório do tomador de contas, quando couber;

III

relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas, manifestando-se sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

IV

pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 51 desta Lei Complementar;

V

o endereço do responsável, para efeito de comunicações que se tornarem necessárias.

Art. 10º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994