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Lei Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 (...)" " I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;" (NR) "(...)"

Art. 2º

Os subitens 2.1 , 5.8.2 , 5.8.3 , 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão " 2003" em substituição a "1998".

Art. 3º

Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 2002" em substituição a "de 1996 e 1997".

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se a Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999