Lei Complementar nº 99 de 20 de dezembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 (...)" " I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;" (NR) "(...)"
Os subitens 2.1 , 5.8.2 , 5.8.3 , 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão " 2003" em substituição a "1998".
Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 2002" em substituição a "de 1996 e 1997".
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999