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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei das Forças Armadas | Lei Complementar nº 97 de 9 de Junho de 1999

Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

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Art. 9º

O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 1º

Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 2º

O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

I

cenário estratégico para o século XXI; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II

política nacional de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III

estratégia nacional de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

IV

modernização das Forças Armadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

V

racionalização e adaptação das estruturas de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VI

suporte econômico da defesa nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VII

as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VIII

operações de paz e ajuda humanitária. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 3º

O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

I

a Política de Defesa Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II

a Estratégia Nacional de Defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III

o Livro Branco de Defesa Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).