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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei das Forças Armadas | Lei Complementar nº 97 de 9 de Junho de 1999

Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

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Art. 17

Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:

I

orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

II

prover a segurança da navegação aquaviária;

III

contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

IV

implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.

V

cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

Parágrafo único

Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim.