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Artigo 14 da Lei das Forças Armadas | Lei Complementar nº 97 de 9 de Junho de 1999

Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.


Art. 14

O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

I

permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

II

procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;

III

correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.