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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I da Normas para elaboração/modificação de leis | Lei Complementar nº 95 de 26 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

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Art. 2º

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I

as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

II

as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.