Artigo 2º da Normas para elaboração/modificação de leis | Lei Complementar nº 95 de 26 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(VETADO)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I
as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II
as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.