Lei Complementar nº 85 de 15 de Fevereiro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
O art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo."
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Pedro Pullen Parente Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1996