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Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.


Art. 84

À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal.

§ 1º

(VETADO) .

§ 2º

Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

I

revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

II

- (VETADO) ;

III

revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

IV

revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

V

revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VI

revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VII

- (VETADO) ;

VIII

revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).