JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 86

As férias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.

Art. 86 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994