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Artigo 63, Inciso II da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 63

Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo­lhe, no exercício de suas funções institucionais:

I

prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

II

integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

III

remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;

IV

exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.

Art. 63, II da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994