Artigo 63 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindolhe, no exercício de suas funções institucionais:
I
prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II
integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
III
remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;
IV
exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.