Artigo 2º, Inciso II da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Defensoria Pública abrange:
I
a Defensoria Pública da União;
II
a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III
as Defensorias Públicas dos Estados.