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Artigo 2º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Defensoria Pública abrange:

I

a Defensoria Pública da União;

II

a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III

as Defensorias Públicas dos Estados.

Art. 2º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994