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Artigo 19, Inciso I da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 19

A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) (Vide Lei nº 12.763, de 2012)

I

Defensor Público Federal de 2 ª Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II

Defensor Público Federal de 1 ª Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III

Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 19, I da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994