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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso V da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 15

Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.

Parágrafo único

Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

I

coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II

sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III

deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;

IV

solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;

V

remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

Art. 15, Parágrafo Único, V da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994