Artigo 15, Parágrafo Único da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único
Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I
coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II
sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III
deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;
IV
solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;
V
remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.