Artigo 138, Parágrafo 1, Inciso III da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Os atuais cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira, são transformados em cargos de Defensor Público da União.
§ 1º
Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, nos seguintes termos:
I
os cargos de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar passam a denominarse Defensor Público da União de 1ª Categoria;
II
os cargos de Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a denominarse Defensor Público da União de Categoria Especial;
III
os cargos de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominarse Defensor Público da União de 1ª Categoria.
§ 2º
Os cargos de Defensor Público cujos ocupantes optarem pela carreira são transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, respeitadas as diferenças existentes entre eles, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.384, de 18 de outubro de 1985 , que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal.
§ 3º
São estendidos aos inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constituição Federal, art. 40, § 4º .
§ 4º
O disposto neste artigo somente surtirá efeitos financeiros a partir da vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 146, observada a existência de prévia dotação orçamentária.