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Artigo 139 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 139

É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria­Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único

Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.

Art. 139 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994