Artigo 129, Inciso V da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
I
residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;
II
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Publico-Geral;
III
representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV
prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI
declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.