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Artigo 129 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 129

São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

I

residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;

II

desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Publico-Geral;

III

representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IV

prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

V

atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI

declarar­se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII

interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

Art. 129 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994