Artigo 9º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970
Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.