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Artigo 8º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970

Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

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Art. 8º

A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.