Artigo 3-b, Inciso I da Lei Complementar nº 79 de 07 de Janeiro de 1994
Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-b
Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
I
II
existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
III
habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IV
apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)