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Artigo 2º, Inciso IX da Lei Complementar nº 79 de 07 de Janeiro de 1994

Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão recursos do FUNPEN:

I

dotações orçamentárias da União;

II

doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III

recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV

recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 ;

V

multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

VI

fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

IX

rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;

X

outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Art. 2º, IX da Lei Complementar 79 /1994