Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar nº 79 de 07 de Janeiro de 1994
Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão recursos do FUNPEN:
I
dotações orçamentárias da União;
II
doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV
recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 ;
V
multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VI
fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
IX
rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
X
outros recursos que lhe forem destinados por lei.