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Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993

Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.

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Art. 9º

É facultado ao Poder Executivo:

I

para prevenir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota fixada no art. 7º e aumentar a alíquota de que trata o artigo anterior para uma ou mais operações nele previstas;

II

para atender a disposições legais específicas, estender a alíquota de que trata o artigo anterior a outras operações.