Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993
Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A base de cálculo do imposto é:
I
na hipótese dos incisos I e III do art. 2º, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II
na hipótese do inciso II do art. 2º, o valor da liquidação ou do pagamento;
III
na hipótese do inciso IV do art. 2º, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV
na hipótese do inciso V do art. 2º, o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único
O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso III do art. 2º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.