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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993

Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.


Art. 4º

São contribuintes do imposto:

I

os titulares das contas referidas no inciso I do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros;

II

o beneficiário referido no inciso II do art. 2º;

III

as instituições referidas no inciso III do art. 2º;

IV

os comitentes das operações referidas no inciso IV do art. 2º;

V

aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso V do art. 2º.